Processo 5029148-42.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029148-42.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029148-42.2024.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: KAIZER COM. DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por KAIZER COM. DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a redução da taxa de juros aos patamares médios de mercado, com a consequente diminuição das parcelas, o recálculo do débito para apuração e restituição de valores pagos a maior, bem como a exclusão do seguro prestamista por alegada venda casada. A parte autora afirma ter celebrado contrato de crédito bancário no valor de R$ 140.000,00, a ser pago em 48 parcelas, alegando a abusividade dos juros remuneratórios por estarem acima da média de mercado, bem como do seguro prestamista, que caracterizaria venda casada, sustentando ainda a descaracterização da mora e a nulidade de cláusulas contratuais por onerosidade excessiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e de princípios constitucionais (ID 356516163). Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (ID 356516186). Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial contábil requerida. No mérito, reiterou a tese de abusividade dos juros remuneratórios, alegando discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, bem como a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista (ID 356516190). A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da sentença e requerendo a manutenção integral do julgado, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (ID 356516194). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira…

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