Processo 5029150-21.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029150-21.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029150-21.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE DE PAULA SILVA DOS ANJOS REQUERIDO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., CARLOS MAGNO CARVALHINHO Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO MOREIRA GUIMARAES - ES26252, SEBASTIANA MOREIRA RODRIGUES GUIMARAES - ES14384, VANESSA SANTOS COHIM DE ALMEIDA - ES33092 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO DE JESUS ROCHA - ES23609 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória, onde afirma a autora que enquanto aguardava atendimento em fila de caixa do estabelecimento réu, foi abordada de forma agressiva pelo requerido CARLOS, que passou a acusá-la publicamente de tentativa de fraude e de estar tentando visualizar ou clonar senha de cartão bancário, situação que lhe teria causado humilhação e constrangimento perante terceiros. Sustenta que, os fatos foram registrados no Boletim de Ocorrência n. 55624655 e deram origem ao processo criminal n. 5041216-42.2024.8.08.0024, no qual houve acordo para retratação pública. Pleiteia indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pelos requeridos. Audiência UNA, que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR COISA JULGADA Suscita o Requerido a preliminar de coisa julgada, uma vez que o objeto deste processo já teria sido objeto do processo n.º 5041216-42.2024.8.08.0024. Rejeito esta preliminar, visto que o objeto do referido processo e diverso ao objeto da presente lide, vez que a autora busca reparação por danos morais. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA DO OBJETO Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito essa preliminar. A alegação da Requerida é referente à existência ou não do direito da parte Autora, o que representa o mérito deste processo, não devendo ser apreciada preliminarmente. Superada as preliminares, passo à análise do mérito: MÉRITO Discute-se neste processo se os requeridos teriam violado direitos da personalidade da autora em razão do ocorrido no estabelecimento comercial do réu DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS. Inicialmente, importante registrar que, no tocante ao supermercado requerido, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Embora o episódio tenha ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial, restou incontroverso que o requerido CARLOS MAGNO CARVALHINHO não possuía qualquer vínculo empregatício, contratual ou de preposição com o supermercado, tratando-se de terceiro estranho à atividade empresarial desenvolvida pelo corréu. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil exige a demonstração de conduta, dano e nexo causal. No caso concreto, inexiste elemento apto a demonstrar que o supermercado tenha contribuído direta ou indiretamente para as ofensas perpetradas pelo corréu, tampouco que tenha se omitido diante de situação previsível ou inerente ao risco da atividade econômica exercida. A mera circunstância de o fato ter…

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