Processo 5029152-57.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029152-57.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5029152-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ART TOWER EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) AGRAVANTE : GARDEN PARK CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) AGRAVANTE : GRAND PLACE TOWER EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) AGRAVANTE : FG XV EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) INTERESSADO : GARDEN VILLAGE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por FG XV Empreendimentos SPE Ltda. e outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, que indeferiu liminar requerida em " ação declaratória de inexistência de débito " ajuizada em face do Município de Balneário Camboriú, mantendo a exigibilidade do IPTU lançado para o exercício de 2026.  Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que:  a ) a decisão agravada incorre em equívoco ao exigir dilação probatória, pois a ilegalidade do lançamento é aferível mediante prova documental pré-constituída, consistente na extrapolação do limite de reajuste previsto na Lei Municipal n. 5.000/25, em afronta ao princípio da legalidade tributária;  b ) a controvérsia é eminentemente de direito, não demandando instrução probatória, já que o reajuste do IPTU ultrapassou o teto de 13,93% estabelecido pela legislação municipal;  c ) a decisão incorreu em  error in procedendo  ao postergar a análise da ilegalidade manifesta para a fase instrutória, quando a matéria prescinde de prova complexa;  d ) a manutenção da cobrança indevida viola os princípios da igualdade e da limitação ao poder de tributar, além de comprometer a regularidade fiscal das agravantes, em afronta ao devido processo legal; e  e ) a manutenção da cobrança indevida enseja a incidência de encargos moratórios, bem como pode resultar na inscrição em dívida ativa e adoção de medidas constritivas, configurando risco concreto e imediato de prejuízo de difícil reparação.  O pedido de tutela antecipada foi indeferida. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.  O art. 932, VIII, do CPC estabelece que " Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".  Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC:   " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o desprovimento do recurso por julgamento unipessoal. Numa análise perfunctória, típica do momento processual, não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada, notadamente porque a insurgente não logrou apresentar elementos consistentes capazes de afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do lançamento tributário, limitando-se a juntar boletos e planilha unilateral, desacompanhados de documentação apta a demonstrar a base de cálculo adotada ou eventual irregularidade nos critérios utilizados pela Fazenda Pública.  A matéria não é inédita nesta Corte.  Alguns desses recursos, versando sobre idêntica matéria de direito -…

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