Processo 5029155-39.2024.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029155-39.2024.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029155-39.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: LEANDRO SILVEIRA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória e Condenatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada que move Leandro Silveira Mendes em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que é Agente de Segurança Socioeducativo efetivo, atuando no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG desde 24/05/2017. Discorre que a unidade é responsável pela execução de medidas socioeducativas de internação, direcionadas a adolescentes em conflito com a lei. Sustenta que, para garantir a execução rotineira adequada da unidade, realiza diariamente atividades específicas que o expõem a agentes biológicos e a situações de risco, caracterizando-as como atividades insalubres e/ou perigosas. Afirma que, durante todo o período laboral, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade. Ressalta que fora realizado pedido administrativo, sendo indeferido pelo Réu mediante resposta genérica. Dessa forma, requer: “1. Requer seja concedida initio litis a Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para que o Estado de Minas Gerais seja compelido na obrigação de fazer/pagar que passe a pagar à parte Autora o valor de 30% (trinta por cento) de Adicional em virtude do mesmo realizar suas atividades de maneira perigosa e em ambiente insalubre, enquanto perdurar o labor nesta condição, desde a citação até o julgamento do mérito; 2. Requer que seja JULGADO PROCEDENTE OS PEDIDOS e o Estado condenado a pagar a título de ADICIONAL – INSALUBRIDADE ou PERICULOSIDADE, referente ao período de JULHO DE 2019 a JUNHO 2024, correspondente ao montante de R$ 107.457,37 (cento e sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), respeitando-se o período prescricional, com reflexos sobre férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário, devidamente atualizados com a aplicação de juros e correção monetária; 3. Que o Estado de Minas Gerais seja compelido na obrigação de fazer para pagar à parte autora, em seu contracheque, os valores correspondentes ao devido adicional após o último mês indicado e enquanto perdurar a condição de trabalho na unidade socioeducativa, na função de Agente de Segurança Socioeducativo; 4. Requer, ainda, seja aproveitada a prova emprestada juntada aos autos; 5. Caso seja o entendimento diverso, requer seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Requer, ainda, a não designação de audiência de conciliação, a citação da parte ré, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” (Id núm .XXX.XXX.XXX-XX) Juntou documentos em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Não concedida a Antecipação de tutela e Deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a improcedência do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade…

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