Processo 5029166-34.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029166-34.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029166-34.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAGDA AMARAL MEDEIROS MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CPF: 39.505.350/0001-45 e outros Vistos etc. De proêmio, deve a Secretaria proceder com a retificação do polo passivo, conforme pleiteado em num. XXX.XXX.XXX-XX – Pág. 3. Destaquei. Dando prosseguimento, embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, efetuo o saneamento do feito. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada Nu Pagamentos S/A, em sede de defesa, apresentou 02 (duas) preliminares atinentes à ilegitimidade passiva e à ausência de cabimento de concessão da antecipação de tutela (num. XXX.XXX.XXX-XX). Já as suplicadas Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA e Banco do Brasil S/A apresentaram, em suas contestações, preliminar relativa à ilegitimidade passiva (num. XXX.XXX.XXX-XX e num. XXX.XXX.XXX-XX). Pois bem. Por razão de economia processual, tendo em vista que as supramencionadas Demandadas arguiram preliminares relativas à ilegitimidade passiva, analiso-as em conjunto. Mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Nessa linha, a Suplicante busca atribuir a responsabilidade as suplicadas Nu Pagamentos S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA e Banco do Brasil S/A, visto que as transações reputadas como fraudulentas ocorreram nas contas bancárias que possui nas referidas instituições financeiras. Nesse viés, é evidente uma conexão, pelo menos de modo superficial, das supramencionadas Rés em questão à lide em apreço. Ademais, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta a parte Autora imputar às Rés conduta lesiva, atribuindo-lhes responsabilidade pelo fato, para que essas passam a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que as mesmas tenham, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Com efeito, colho o seguinte julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL…

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