Processo 5029168-16.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029168-16.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: PATRICIA RODRIGUES GALLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA CPF: 13.738.306/0001-91 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Patrícia Rodrigues Gallo Silva em face de Saga Autominas e Gestauto. Gratuidade judiciária deferida. Contestação apresentada por Saga Autominas em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito da decadência. Apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita. Ao final, requer a improcedência da ação. Contestação apresentada por Novos Serviços Para Automóveis Ltda., pela improcedência da ação. Requer a retificação do polo passivo da lide. Impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto as rés se quedaram inertes. Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi, conforme se vê dos instrumentos de procuração acostados aos autos. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pedentes: A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção a presença das condições da ação é verificada conforme as alegações deduzidas pela autora na petição inicial. Na espécie, a requerente imputa falha na prestação de serviço à concessionária, inclusive pela utilização de óleo lubrificante inadequado, o que teria causado o dano no motor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da responsabilidade (caso existente) solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. Portanto, afasto a preliminar suscitada. No que se refere a impugnação ao pedido de justiça gratuita, verifico que os extratos bancários de ID XXX.XXX.XXX-XX e a declaração de imposto de renda de ID XXX.XXX.XXX-XX demonstram que a movimentação financeira da requerente é modesta e condizente com a alegada hipossuficiência. O mero fato de ser como empresária individual (ID XXX.XXX.XXX-XX), não afasta, por si só, o direito ao benefício. Logo, uma vez que a ré não logrou provar a capacidade financeira da autora, rejeito a impugnação em comento e mantenho a benesse da justiça gratuita em favor da autora. Em relação a prejudicial de mérito da decadência, o vício apontado pela autora se caracteriza como vício oculto, de modo que, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, o prazo decadencial para se inicia no momento em que o defeito se torna evidente. Outrossim, o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX comprova que o veículo estava acobertado por garantia contratual de um ano, válida de 16/05/2023 até 15/05/2024. O defeito manifestou-se em fevereiro de 2024, dentro do período de proteção contratual que, nos termos do art. 50 do CDC, complementa a garantia legal. Como a reclamação administrativa foi apresentada tempestivamente e a negativa de reparo ocorreu em 04/03/2024,…
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