Processo 5029168-88.2025.8.24.0018
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029168-88.2025.8.24.0018/SC IMPETRANTE : EVERTON ANDRE SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : CELITO JOSE WERLANG (OAB SC004857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizada por EVERTON ANDRE SCHNEIDER em face do DELEGADO REGIONAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - CHAPECÓ, na qual a parte pretende a concessão de ordem que determine à autoridade coatora a anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 6301/2020, com o arquivamento do procedimento. Relata a nulidade do Auto de Infração nº D008536618, em razão de a notificação de imposição de penalidade ter sido realizada após o transcurso do prazo decadencial, bem como pela ausência dos requisitos formais previstos no art. 280 do CTB. Ademais, sustenta a nulidade do PSDD nº 6301/2020, instaurado em decorrência do AIT nº D008536618, ao argumento de que o CETRAN considerou o recurso apócrifo, além de reconhecer a ocorrência da prescrição prevista no art. 289-A do CTB e o esgotamento do prazo decadencial para a imposição da penalidade. Em sede de liminar, requer a suspensão dos efeitos do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 6301/2020, até o julgamento final deste mandado de segurança. Houve o reconhecimento do prazo decadencial de 120 dias do mandado de segurança ( evento 6, SENT1 ). O impetrante interpôs recurso de apelação ( evento 19, APELAÇÃO1 ), o qual foi conhecido e provido para cassar o decisum, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Estabelece a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Nesse trilhar, no âmbito do mandado de segurança, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: o fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda ( periculum in mora ). Quanto às nulidades do AIT nº D008536618 em razão de a notificação de imposição de penalidade ter sido realizada após o transcurso do prazo decadencial, bem como pela ausência dos requisitos formais previstos no art. 280 do CTB, esclarece-se que a pretensão voltada à anulação de ato administrativo encontra limite temporal no prazo prescricional previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, que estabelece, em seu artigo 1º, que toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos…
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