Processo 5029170-93.2018.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029170-93.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARDEL DA SILVA SOUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DANIEL BEZERRA EMP IMOBILIARIOS E REAL TURISTICAS LTDA CPF: 02.836.518/0001-95 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL proposta por MARDEL DA SILVA SOUTO contra DANIEL BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E REALIZAÇÕES TURÍSTICAS LTDA. e PROCALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., fundada na alegação de cobrança indevida de valor não previsto no contrato de compra e venda de terreno. Alega a parte autora que celebrou com as rés negócio jurídico de compra e venda de terreno situado na Quadra J, Lote 11, Rua 07, Condomínio Mansões Le Village Blanc, com área total de 4.160,00 m², pelo valor de R$ 79.094,00, a ser pago em 142 parcelas de R$ 557,00. Sustenta que, não obstante o contrato definitivo indicasse tal valor, teria havido cobrança extra de R$ 12.000,00 a título de “entrada”, quantia que não teria sido abatida nas parcelas posteriores, tampouco integrada ao valor final do negócio. Afirma que os documentos contratuais apresentariam divergência quanto ao valor da venda e que, ao tentar solucionar a questão extrajudicialmente, as rés teriam informado que a quantia se destinava à remuneração de corretagem, embora, segundo a inicial, toda a negociação tenha sido conduzida por funcionários das próprias requeridas. Argumenta que a relação deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, facilitação da defesa, aplicação da responsabilidade objetiva e fixação da competência no domicílio do consumidor. Aduz, ainda, que a imposição de pagamento de corretagem ou encargo equivalente, sem previsão contratual expressa, violaria a boa-fé objetiva, a confiança e a vedação ao comportamento contraditório. Os pedidos foram assim delineados, verbis: “[...] d) Contestada ou não, que a presente demanda seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de: d.1) Condenar os Réus de FORMA SOLIDÁRIA a RESTITUIR, EM DOBRO, ao Autor a quantia de R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), devidamente acrescida de juros legais e correção monetária DESDE O DESEMBOLSO (23/10/2015; 23/11/2015 e 23/12/2015); [...]”. O autor promoveu o recolhimento das custas iniciais. A ré DANIEL BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E REALIZAÇÕES TURÍSTICAS LTDA suscita, em preliminar, litispendência/coisa julgada, ao argumento de que o autor teria ajuizado anteriormente demanda envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, autuada sob o nº 0904230-61.2017.8.13.0702, extinta sem resolução do mérito pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Uberlândia/MG, em razão do reconhecimento da incompetência territorial. Ainda em preliminar, argui exceção de incompetência, afirmando que a controvérsia decorre de aquisição de imóvel localizado em Caldas Novas/GO, razão pela qual seria competente o foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC. No mérito, sustenta que o autor teria alterado a narrativa apresentada em ação anterior, sustentando haver discrepância entre as versões e imputando-lhe conduta de má-fé. Alega que o negócio foi efetivamente celebrado pelo valor total de R$ 91.040,00, composto por entrada de R$ 12.000,00, paga…
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