Processo 5029177-76.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5029177-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO RIBEIRO CORREA Advogado do(a) REU: VICTOR MELGACO TOLENTINO - ES25186 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1. Verifico atropelo no rito processual, visto que, a despeito de ainda não ter sido recebida formalmente a denúncia, já foi expedida Carta Precatória para a citação do réu, a qual retornou com a diligência cumprida, conforme se vê no ID nº 90950473. Contudo, tal equívoco não tem o condão de causar qualquer mácula à ampla defesa do réu, visto que amplia o seu conhecimento sobre a acusação, visto que antes já havia sido notificado nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/200 Assim, passo a examinar a denúncia contida nos ID’s nº 74888002 e 74892503, bem como a defesa prévia de ID nº 83488683 e manifestação do Ministério Público Estadual no ID nº 89420527. 2. O acusado foi devidamente notificado (fls. 50 do ID nº 83447433) e apresentou defesa prévia (ID nº 83488683) por meio de advogado constituído (procuração de ID nº 83407085), ocasião em que requereu: i) preliminarmente, a nulidade absoluta da prova digital por quebra da cadeia de custódia e a nulidade pela ausência de integralidade da prova digital, bem como arguiu pela rejeição da denúncia; ii) a absolvição sumária; iii) o julgamento de improcedência da ação penal; iv) a produção de todas as provas em direito admitidas; v) a intimação das testemunhas arroladas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugno pela rejeição dos pleitos defensivos e o prosseguimento do feito, com a designação de audiência. Decido. 2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA DIGITAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTEGRALIDADE DA PROVA DIGITAL A defesa sustenta a nulidade da prova digital produzida nos autos, argumentando, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia e a ausência de integralidade dos dados extraídos do aparelho celular apreendido com o acusado. As preliminares não merecem acolhimento. Conforme destacado pelo Ministério Público, os aparelhos celulares apreendidos foram devidamente arrecadados, lacrados e submetidos a procedimento de extração forense realizado por meio de equipamento especializado (Cellebrite Premium), com geração dos respectivos códigos hash, mecanismo destinado justamente a assegurar a autenticidade e a integridade dos dados extraídos. Além disso, os elementos informativos utilizados para embasar a denúncia foram regularmente documentados e disponibilizados à defesa, inexistindo, ao menos neste momento processual, demonstração concreta de adulteração, supressão de conteúdo ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade da prova produzida. No que se refere à alegação de ausência de integralidade da prova digital, observo que a defesa não indicou especificamente quais dados teriam sido omitidos, tampouco demonstrou de que forma eventual ausência de conteúdo teria causado efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A mera suposição de que poderiam existir elementos favoráveis ao acusado não é suficiente para ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 563 do Código…
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