Processo 5029186-05.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5029186-05.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029186-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071, WESKLEYD SODRE VAU - ES31472 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação judicial proposta por MARIA APARECIDA SIQUEIRA, em que a parte autora afirma que foi sucessivamente contratada, em designação temporária, para o cargo de PROFESSOR, durante o período 2022 a 2024, porém defende que essas contratações seriam nulas, porque sucessivas, já que implicaria burla ao concurso público. Assim, a parte autora pretende a declaração de nulidade das contratações do citado período, bem como o pagamento do FGTS correspondente, respeitando o prazo prescricional trintenário. O requerido arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A hipótese dos autos não comporta aplicação da diretriz jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal firmada no ARE 709.212 RG/DF, porque tal precedente, de especial carga valorativa, em momento algum cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, eis que dirimiu a questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente prevista na Consolidação das Leis trabalhistas, mantida com Sociedade de Economia Mista. Mesmo que fosse possível adotar seu entendimento para fins de manutenção da eficácia da prescrição trintenária em virtude da modulação dos efeitos do julgado, a regra inserta no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (Lei Federal nº 8.036/1990), em que se prevê o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não se aplicaria à Fazenda Pública, a qual sempre atraiu a observância da norma especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tornando impositiva a adoção da incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Sendo assim, considerando que esta demanda foi proposta no dia 01.08.2025, e que a parte autora pretende o pagamento do FGTS correspondente ao período de 2022 a 2024, não existe prescrição a ser reconhecida, porque dentro do prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º). DO DIREITO As provas dos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, de modo que o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. A presente demanda consiste em saber se os contratos firmados entre as partes, por meios dos quais as partes autoras prestaram serviços para a administração pública, em caráter temporário, são válidos e, como consequência, justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis e cumuláveis, a saber, que o contrato possua prazo determinado; que a necessidade seja temporária; que possua caráter de excepcional interesse público (excepcionalidade do próprio regime especial, que escapa ao regime administrativo comum). Analisando os autos, observa-se que a parte autora exerceu o cargo de professor em designação temporária, nos seguintes períodos: de 12.02.2007 a 06.02.2008…

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