Processo 5029194-65.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029194-65.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GSA CIRURGIA E SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA AFFONSO PEREIRA - SP326304-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO MESQUITA PEREIRA SROUGE - SP329749-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LEI Nº 9.249/95. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput. 2. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA. 3. A configuração societária se aproxima de sociedade simples, a partir da exploração da atividade intelectual de forma pessoal, sem elementos que demonstrem o caráter empresarial do empreendimento, como o exercício de atividade econômica organizada e voltada para a produção e circulação de bens ou de serviços. 4. Não há qualquer prova nos autos que permita configurar a Apelada como sociedade empresária de fato. 5. O C. STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada. Precedentes. 6. Como bem apontado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a indevida constituição de sociedade empresária com finalidade meramente fiscais caracteriza planejamento fiscal abusivo. Precedentes. 7. Remessa oficial e apelação da União providas. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. Em seu recurso, a recorrente alega que o acórdão impugnado violou o art. 1.022, II, do CPC, dado que o Tribunal deixou de enfrentar os argumentos e documentos apresentados na petição inicial, que comprovam o preenchimento dos requisitos legais para tal enquadramento. Alega-se violação, ademais, aos “Arts. 966, 982 e 1.150 do Código Civil, pois o acórdão recorrido adotou uma interpretação restritiva do conceito de sociedade empresária e acabou desconsiderando que a Recorrente exerce atividade econômica organizada para a prestação de serviços, nos termos do art. 966. Além disso, não levou em conta que o enquadramento jurídico deve considerar a forma como a atividade é estruturada e organizada na prática, e não apenas a natureza intelectual do serviço. Também houve…
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