Processo 5029196-40.2023.8.13.0145

TJMG • Execução de Medida de Proteção À Criança e Adolescente

Tribunal
Número CNJ
5029196-40.2023.8.13.0145
Classe
Execução de Medida de Proteção À Criança e Adolescente
Órgão Julgador
Comarca de Juiz de Fora, Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE JUIZ DE FORA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE JUIZ DE FORA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5029196-40.2023.8.13.0145 CLASSE: [INFÂNCIA CÍVEL] EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) Ministério Público - MPMG CPF: não informado ANDREIA MARA DE LOURDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros EDITAL COM PRAZO DE 20 (VINTE DIAS). JUSTIÇA GRATUITA O Dr Ricardo Rodrigues de Lima, MM Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora MG, em pleno exercício de seu cargo, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital de intimação virem, que perante a Vara da Infância e da Juventude correm em seus trâmites legais, os autos da ação acima mencionada e por meio deste edital INTIMA FABRICIO GONÇALVES, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX , nascido em 30/03/1980, Luiz Antonio Gonçalves e Julia Teixeira Gonçalves, demais dados ignorados, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, com resolução de mérito, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a guarda da adolescente J. B. G. com sua avó materna, Diva Terozone de Lourdes, bem como determinar o afastamento definitivo dos genitores Andreia Mara de Lourdes e Fabrício Gonçalves da convivência com a adolescente, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, 98, II, 101, incisos IV e V, e 130 do ECA. Os genitores não poderão se aproximar da adolescente, devendo guardar distância mínima de 300 (trezentos) metros, esteja ela sozinha ou acompanhada, bem como não poderão manter qualquer contato, direto ou indireto, por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento das medidas acima estabelecidas, sem prejuízo da responsabilidade criminal cabível. Prazo para recurso: 10 (dez) dias. Para conhecimento de todos, em especial dos interessados, publica-se o presente no Diário do Judiciário eletrônico. LUIZ ANGELO NETO Gerente de Secretaria por ordem do Juiz de Direito

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