Processo 5029197-58.2026.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5029197-58.2026.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029197-58.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIOVANI MARCIO BASSETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por GIOVANI MARCIO BASSETO em face do Município de Serra, no qual o exequente alega ser beneficiário da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES), que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. O exequente, contratado para o exercício de funções de magistério junto à rede municipal de ensino em diferentes períodos e cargos, instruiu o pedido com procuração e declaração de hipossuficiência (ID 103029419), documento de identificação (ID 103029420), comprovante de residência (ID 103029422), fichas financeiras parciais (ID 103029423), inteiro teor do processo coletivo originário (ID 103029424), declaração simplificada de tempo de serviço emitida pelo Portal do Servidor (ID 103029425) e planilha de cálculo (ID 103029426), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 2.925,32 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), com referência a 28/07/2026. Não há, nos autos individuais, decisão anterior, suspensão fundada no Tema 1.169/STJ, embargos de declaração ou agravo de instrumento pendentes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da adequação do rito processual A petição inicial foi formulada com pedidos próprios de ação de conhecimento (citação para contestação, declaração de direito, inversão do ônus probatório), quando a hipótese é de execução individual de título coletivo já formado, cujo rito próprio é o do cumprimento de sentença, na forma dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de questão de ordem pública relativa ao rito aplicável, e não havendo prejuízo às partes, o feito prosseguirá, desde já, sob o rito do cumprimento de sentença, dispensada nova citação, bastando, uma vez saneadas as pendências abaixo apontadas, a intimação do executado para impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. II.2. Da análise dos cálculos apresentados. Adequação metodológica parcial. Necessidade de retificação por ausência de declaração de regência de classe e de fichas financeiras completas Cumpre ao Juízo, antes de dar prosseguimento ao feito com a intimação do executado, verificar se a planilha apresentada pelo exequente e a documentação que a instrui atendem aos parâmetros metodológicos e probatórios obrigatórios para o procedimento de cumprimento de sentença coletiva neste Juízo. A metodologia obrigatória, conforme orientação deste Juízo, é tripartite, segmentada nos seguintes períodos: (i) no período compreendido…

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