Processo 5029200-52.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029200-52.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5029200-52.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DIAS FERNANDES - SP445805, MENARA COUTINHO CARLOS DE SOUZA - ES29670 DECISÃO / CARTA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cancelamento de Plano de Saúde c/c Obrigação de Fazer, Revisão de Reajustes, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA APARECIDA DA SILVA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora alega, em apertada síntese (ID 101228315 - Págs. 1 a 16), ser beneficiária do plano de saúde da requerida, na modalidade UNIPART FLEX, desde 21/05/2008. Aduz que, ao atingir a última faixa etária (59 anos), em 2025, passou a receber cobranças em patamar que reputa como abruptamente superior e abusivo. Relata que a fatura com vencimento em março de 2025 perfez o valor total de R$ 1.041,02 (ID 101229505 - Pág. 1), enquanto a fatura de abril de 2025 sofreu um salto para R$ 1.678,16 (ID 101229503 - Pág. 1), representando um aumento de quase 60% em apenas um mês. Afirma que a elevação expressiva tornou a manutenção do contrato economicamente insustentável, conduzindo à inadimplência e à consequente perda efetiva da cobertura assistencial, situação que a coloca em risco, visto já contar com 60 anos de idade. Requer, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento imediato de seu plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sem exigência de novas carências, e a fixação da mensalidade provisória no valor imediatamente anterior ao reajuste controvertido. A parte autora foi previamente intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira (ID 101242756 - Págs. 1 e 2) e acostou aos autos documentação correlata. É o relatório. DECIDO. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Analisando a documentação carreada aos autos pela autora em cumprimento à determinação deste Juízo, constato a aparente impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A documentação apresentada revela-se idônea para atestar a hipossuficiência: a autora juntou cópia integral de sua CTPS (ID 103028671 - Págs. 1 a 9), evidenciando seu histórico profissional em funções como auxiliar de enfermagem e babá; declaração de prestação de serviços com renda mensal estipulada em R$ 1.790,00 (ID 103028701 - Pág. 1); bem como Declarações de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (IDs 103028702, 103029754 e 103029756 - Págs. 1 a 3). Ademais, os diversos extratos bancários e recibos de consumo juntados (IDs 103028677 a 103028699) demonstram movimentações financeiras compatíveis com a renda declarada e destinadas predominantemente ao custeio de necessidades básicas de subsistência. Inexistem, portanto, elementos que infirmem a presunção legal de pobreza. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Agora passo à apreciação do pedido de tutela de urgência ora formulado. Pois bem. A concessão da…

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