Processo 5029206-17.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029206-17.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029206-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE : SOELY TEREZINHA PASDIORA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  SOELY TEREZINHA PASDIORA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRARRAZÕES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ORDEM EXARADA NO TEMA 1.378/STJ APENAS PARA RECURSOS ESPECIAIS. MÉRITO.  INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS SIMILARES COM PROCURAÇÃO GENÉRICA E IDÊNTICAS CAUSAS DE PEDIR. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito ao reconhecer litigância predatória consistente na propositura de múltiplas ações revisionais autônomas relativas à mesma relação contratual continuada. 2. Rejeita-se o pedido de suspensão do processo formulado em contrarrazões, pois a ordem expedida no Tema 1.378/STJ se restringe aos recursos especiais. 3. A indicação do valor tido como incontroverso e a especificação da cláusula reputada abusiva satisfazem os requisitos formais da petição inicial, não havendo falar em inépcia. A juntada do contrato não constitui pressuposto de admissibilidade da ação revisional quando requerida a inversão do ônus da prova e evidenciada a relação jurídica. 4. Por outro lado, a multiplicidade de ações propostas em curto intervalo de tempo, com idênticas causas de pedir e utilização da mesma procuração genérica, sinaliza litigância predatória e autoriza a determinação de apresentação de instrumento de mandato específico, nos termos da Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC. 5. Diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, sustentando equívoco no reconhecimento da conexão processual e na reunião compulsória de demandas distintas que questionavam contratos bancários diversos. Afirma: “O acórdão recorrido, ao impor a reunião de ações que discutem contratos bancários distintos sem demonstrar um risco efetivo e prejudicial de decisões contraditórias para cada contrato, desvirtua a finalidade do dispositivo legal”. Quanto à  segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 327 do Código de Processo Civil, no que tange à cumulação de pedidos na mesma ação, trazendo a seguinte argumentação: “A leitura atenta do dispositivo revela que o legislador previu a licitude da cumulação de pedidos, não sua obrigatoriedade. Em outras palavras, a norma estabelece uma faculdade processual, conferida ao autor, de formular múltiplos pedidos no mesmo processo, desde que compatíveis entre si e com o procedimento adotado (parágrafo único). Nada,…

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