Processo 5029210-48.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029210-48.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: FIX-ROL FERRAMENTAS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FIX-ROL FERRAMENTAS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com pedido de concessão de medida liminar, por meio do qual a impetrante objetiva que seja determinada à autoridade coatora a habilitação de crédito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126, a fim de viabilizar a compensação administrativa nos termos da Lei nº 9.430/96. Narra a impetrante que é associada da Associação Comercial e Industrial de Santo André e que, nessa condição, seria beneficiária da decisão proferida no referido mandado de segurança coletivo, na qual se reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Sustenta que protocolizou pedido administrativo de habilitação de crédito decorrente dessa decisão, o qual foi indeferido pela Receita Federal ao fundamento de que a empresa não possui domicílio na jurisdição do órgão julgador da ação coletiva. Alega que tal restrição é indevida e viola os efeitos da decisão coletiva, razão pela qual requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada proceda à habilitação do crédito reconhecido judicialmente. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao da vinda de informações da autoridade coatora (Id 474511460). Informações prestadas no Id 546818991. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. No caso dos autos, a impetrante pretende ver reconhecido o direito de promover a habilitação de crédito tributário decorrente da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André. A jurisprudência tem reconhecido que, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por associação podem alcançar os associados da entidade, independentemente de autorização expressa ou de sua indicação em lista nominal. Contudo, a extensão subjetiva dos efeitos da decisão coletiva não se dá de forma ilimitada, devendo observar os contornos da própria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.