Processo 5029211-81.2021.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029211-81.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: GIRO CALCADOS LTDA CPF: 03.761.175/0002-90 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Renata Luciana Rocha Amaral, na qualidade de sócia da empresa Giro Calçados LTDA, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Contagem. A demanda executiva foi inicialmente proposta em 27 de outubro de 2021, visando a satisfação de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 2019/217466, 2019/217467, 2019/217468, 2019/217469 e 2019/217470, referentes à Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) do exercício de 2017, além da CDA nº 2019/239763, pertinente à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) do exercício de 2019. O valor originário da causa foi fixado em R$ 7.543,45. No curso do processo, diante da tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica no endereço constante dos cadastros fiscais, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face da sócia-gerente, ora excipiente, com base na presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Após a comprovação da qualidade de sócia-administradora de Renata Luciana Rocha Amaral por meio de consulta ao quadro societário, o pedido de redirecionamento foi apreciado, culminando na inclusão da referida pessoa física no polo passivo da lide. A excipiente, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente nulidade dos títulos executivos. Argumenta que a empresa Giro Calçados LTDA encerrou definitivamente suas atividades em 14 de outubro de 2010, conforme demonstram as certidões de baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) de Contagem. Alega que, estando a empresa extinta e sem qualquer atividade econômica ou publicidade ativa desde 2010, não ocorreram os fatos geradores das taxas cobradas, que são relativos aos anos de 2017 e 2019. Intimado, o Município de Contagem apresentou impugnação à exceção. Preliminarmente, defendeu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória. No mérito, sustentou a regularidade do lançamento tributário e a validade da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez. Argumentou que a contribuinte descumpriu a obrigação tributária acessória de comunicar o encerramento das atividades aos cadastros municipais, conforme exige o artigo 10, inciso VI, do Código Tributário Municipal. Aduziu, ainda, que a Taxa de Fiscalização de Anúncios não se vincula ao efetivo funcionamento da empresa, mas à mera veiculação da publicidade, e que o poder de polícia se perfaz pela disponibilidade da estrutura de fiscalização. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que…
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