Processo 5029220-59.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029220-59.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029220-59.2025.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A AGRAVADO: JARI GOULARTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em ação indenizatória relativa ao PASEP, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando sua exclusão do polo passivo, declinando da competência para a Justiça Estadual. Alegou-se a agravante, Banco do Brasil S/A, que: (i) a agravante é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a pretensão deduzida na ação não se refere a falha na prestação de serviço bancário, mas sobre critérios de correção monetária e aplicação de expurgos inflacionários no saldo do PASEP; (ii) a responsabilidade pela gestão do fundo e pela fixação de tais índices compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão federal representado pela União, nos termos da Lei Complementar 08/1970; (iii) deve ser observado o decido no Tema Repetitivo 1150/STJ, tendo em vista que, tratando-se a discussão sobre a recomposição do saldo por incorreção de critérios de atualização, a legitimidade passiva é exclusiva da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, I, da CF/1988; (iv) necessário assim o provimento do recurso para reformar a decisão e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, fulcrada no artigo 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da competência do foro federal. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Na origem, o…

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