Processo 5029234-61.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029234-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial em que a parte autora VANESSA SANTOS NOGUEIRA aduz que “firmou Escritura Pública de compra e venda do imóvel localizado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, nº 3030, Edifício Aruba, Torre A, Apt. 502, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES através do qual as partes acordaram em realizar o mencionado negócio jurídico pelo valor de R$ 391.865,15”, porém o requerido teria avaliado indevidamente o citado imóvel em R$ 1.580.000,00, de modo que incidiu ITBI no valor de R$ 31.600,00, quando deveria ter sido de R$ 7.837,30. Assim, a parte autora pretende a tutela jurisdicional para “declarar em caráter definitivo que a base de cálculo a ser utilizada para averiguar o valor do ITBI em comento deverá ser o montante de R$ 391.865,15 (trezentos e noventa e um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), ou seja, o valor apontado na Escritura Pública de Compra e Venda”. O requerido arguiu a preliminar de ausência de interesse processual com relação ao “pedido cominatório para expedição de guia de ITBI no valor que a Requerente entende devido”, pois o lançamento tributário seria ato administrativo privativo do Fisco Municipal (CTN, art. 142). No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. Decido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido arguiu a preliminar de ausência de interesse processual com relação ao “pedido cominatório para expedição de guia de ITBI no valor que a Requerente entende devido”, pois o lançamento tributário seria ato administrativo privativo do Fisco Municipal (CTN, art. 142). Contudo, rejeito essa preliminar, porque prejudicada, afinal esse pedido é de tutela provisória de urgência que foi indeferida anteriormente, cuja decisão ratifico em sede de sentença (id. 80071983 - Pág. 1). DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porque as provas dos autos são suficientes para a solução da lide e não há necessidade de designação de audiência, sendo matéria exclusivamente de direito, razão pela qual a julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). O objeto da demanda se resume em saber se a municipalidade pode, unilateralmente, considerar como base de cálculo do ITBI o valor venal do imóvel, em detrimento do valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ou o valor da transação declarado pelo contribuinte. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação, e o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu o seguinte,…
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