Processo 5029234-78.2020.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029234-78.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE : CELIA FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO No evento 67 o INSS informa que promoveu a reativação e a revisão do benefício NB 209.372.092-7, com DIB em 18/11/2019 e DIP da reativação em 01/12/2025. Manifestação da parte autora no evento 77. Manifestação do INSS no evento 82. Manifestação da parte autora no evento 90. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A sentença proferida no evento 26, na data de 02/05/2022, assim dispôs: " 5. Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados em 05/10/87 a 05/03/97, 10/10/05 a 28/01/06, 14/08/06 a 12/02/07, 03/09/07 a 14/01/08, 12/01/09 a 16/02/09, 13/10/09 a 28/02/10, 01/01/11 a 31/01/11, 01/04/11 a 31/08/11, 01/09/12 a 30/11/12, 01/05/13 a 30/06/13, 01/07/13 a 07/08/13 e 02/02/18 a 07/02/19. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015). Custas “ex lege” P.R.I." Por sua vez, o TRF da 2ª Região não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da parte autora. Como efeito do julgamento, inverteu os ônus de sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual deve ser definido na fase de liquidação (sem honorários recursais em observância da orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017). Eis a ementa do acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA SEM PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PPP. MEIO DE PROVA INDISPENSÁVEL PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO FORMULÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 05.10.1987 a 05.03.1997, de 10.10.2005 a 28.01.2006, de 14.08.2006 a 12.02.2007, de 03.09.2007 a 14.01.2008, de 12.01.2009 a 16.02.2009, de 13.10.2009 a 28.02.2010, de 01.01.2011 a 31.01.2011, de 01.04.2011 a 31.08.2011, de 01.09.2012 a 30.11.2012, de 01.05.2013 a 30.06.2013, de 01.07.2013 a 07.08.2013 e e de 02.02.2018 a 07.02.2019. 2. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.