Processo 5029240-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5029240-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : IDELURDES BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WELLINGTON HOPPE (OAB RS073459) AGRAVANTE : NEW WAVE ROYAL COMERCIO & IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : WELLINGTON HOPPE (OAB RS073459) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, rejeitou a preliminar de nulidade de citação na fase de conhecimento e indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de nulidade da citação na fase de conhecimento, sob alegação de que os agravantes não receberam a contrafé e não tiveram conhecimento da ação monitória; (ii) a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, com pedido subsidiário de recebimento da impugnação como embargos à monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A certidão de cumprimento de mandado lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que a executada foi citada por si e em representação da empresa, com entrega da contrafé, gozando tal documento de fé pública, que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, não apresentada pelos agravantes. 2. O comparecimento espontâneo dos agravantes aos autos, com a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, supre eventual vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, demonstrando ciência inequívoca da existência do processo. 3. A menção equivocada a "embargos à monitória" na carta de intimação para o cumprimento de sentença não tem o condão de desconstituir a regularidade do ato citatório anterior, nem de afastar o comparecimento espontâneo que suprimiu qualquer irregularidade pré-existente. 4. A fase de cumprimento de sentença destina-se à satisfação do crédito já reconhecido judicialmente, sendo inviável a rediscussão de matérias que poderiam ter sido arguidas em sede de embargos monitórios na fase de conhecimento. 5. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige, além da probabilidade do direito e do perigo de dano, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito não atendido pelos agravantes. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.