Processo 5029245-72.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029245-72.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO BARBOSA - SP255165-N AGRAVADO: FABIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES, RONILDO RODRIGUES DA SILVA, FABIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de liminar, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença nº 5003181-47.2019.4.03.6107, acolheu a impugnação da parte executada para tornar definitivos os valores constantes do parecer contábil, apurados em R$ 286.633,94, posicionados em 09/05/2025, bem como condenou a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (ID 430453971, dos autos subjacentes). Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo da conversão de título monitório em título executivo judicial, relativo à cobrança de débito contratual (cédula de crédito bancário - GIROCAIXA datada de 22/04/2014) (ID 24881309). Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que o abatimento do valor decorrente da alienação fiduciária do imóvel dado em garantia ocorreu no saldo devedor, afirmando que "em decorrência da consolidação e subsequente alienação do imóvel, a dívida foi amortizada no valor de R$ 245.932,51, conforme comprovam as telas do sistema SIAPI (posição da dívida e da amortização), devidamente juntadas aos autos - ID 362331125, 362331127, 362331129, 362331137 e 362331132". Destaca que essa amortização decorreu exclusivamente da execução da garantia fiduciária, e não de pagamento voluntário pelo devedor. Assim, o valor abatido já teria sido corretamente considerado nos cálculos apresentados pela exequente, sendo o valor executado correspondente apenas ao saldo remanescente da dívida, uma vez que o produto da venda do imóvel não foi suficiente para quitar integralmente a obrigação. Afirma, portanto, que "não há que se falar em ausência de amortização ou em equívoco nos cálculos da exequente, razão pela qual o parecer da CECALC incorre em erro material, ao deduzir novamente valor já descontado, reduzindo indevidamente o montante exequendo". Requer o deferimento do efeito suspensivo, bem como a reforma integral da decisão agravada, afastando a homologação do parecer da CECALC e restabelecendo o valor apresentado pela CEF (R$ 918.497,45, posição em 09/05/2022). Postula, ainda, o reconhecimento de que a amortização no valor de R$ 245.932,51 já foi devidamente abatida em razão da execução extrajudicial do imóvel garantidor, de modo que o valor exequendo corresponde ao saldo remanescente da dívida após a consolidação da propriedade e a amortização decorrente da alienação do imóvel. Consequentemente, requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Caso entenda necessário, que seja determinada a realização de nova perícia contábil. Proferida decisão de ID 343232774, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contraminuta (ID 349232984). É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Compulsando os autos, não verifico elementos que justifiquem a…
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