Processo 5029248-44.2012.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5029248-44.2012.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5029248-44.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) EXEQUENTE : SCHORR & SCHACKER ADVOGADOS ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A) : ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620) EXEQUENTE : MARCUS TAVARES MEIRA ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) EXEQUENTE : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A) : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620) EXEQUENTE : HERONDINA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A) : MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A) : ARIANE SCHORR PASCHOAL (OAB RS067800) ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SCHACKER MILITAO (OAB RS086620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme o artigo 1.784 do Código Civil em vigor, no exato momento da abertura da sucessão, os direitos e deveres constitutivos do patrimônio do falecido são transmitidos aos seus herdeiros necessários a partir do óbito, ao lume do princípio da saisine. Por outro lado, os artigos 313, I, 110, 687 a 692, do Código de Processo Civil/2015, admite que a habilitação seja procedida nos próprios autos da causa principal e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem, por documento, o óbito do falecido e a sua qualidade de sucessores. Segundo o artigo 1.829 do Código Civil, os descendentes, os ascendentes e os cônjuges são considerados herdeiros necessários, na seguinte ordem: a) Os descendentes concorrem com os cônjuges, nos casos de regime de comunhão parcial de bens e de separação total/convencional de bens b) na ausência de descendentes, os ascendentes concorrem com o cônjuge; c) na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge será o único herdeiro. Não havendo descendentes, ascendentes e cônjuges, a sucessão passará aos colaterais que não são herdeiros necessários, iniciando-se pelos mais próximos (irmãos) até os mais distantes (nesta ordem, sobrinhos, tios, sobrinhos-neto, tios-avós e primos) se não existirem os mais próximos. No caso dos autos, foi comprovado que a parte exequente era solteira, deixou 3 filhos maiores, não deixando bens a inventariar. Portanto, possível a habilitação de seus herdeiros necessários ( evento 99, CERTOBT2 ).  Sendo assim, é excesso de formalismo exigir das partes a formação de processo sucessório específico para nomeação judicial de inventaria nte, tendo em vista que a falecida não ter deixado outros bens a partilhar. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE CREDORA E PEDIDO DE HABILITAÇÃO PELA SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELA FALECIDA A NÃO SER O CRÉDITO DA AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSÁRIA A ABERTUR A DE INVENTÁRIO. - A inexistência de outros bens deixados pela de cujus que não o crédito da ação ordinária ora executado, autoriza a habilitação dos herdeiros junto ao processo executivo, sendo desnecessário, para tanto, a abertura de processo de inventário. - Hipótese de interpretação contrario sensu do…

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