Processo 5029264-26.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029264-26.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5029264-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CESAR TIAGO SOSA GASTESI ADVOGADO(A) : DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança cível impetrado por Cesar Tiago Sosa Gastesi contra ato apontado como coator atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC), em que pretendeu, já em sede liminar, a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no PSDD n. 31277/2024, com o consequente desbloqueio da sua CNH. 2. Contra o pronunciamento que indeferiu o pleito liminar ( evento 18, DESPADEC1 ), o impetrante interpôs o presente agravo de insturmento, em que insistiu na ocorrência da decadência da pretensão punitiva, isso sob a alegação de que o processo administrativo da multa que totalizou a pontuação necessária para a instauração do PSDD foi encerrado em 15/06/2021, enquanto a instauração do PSDD se deu em 19/09/2024 e que,  "com a alteração promovida pela Lei nº 14.229/2021, o art. 282, §6º, II, do CTB passou a prever expressamente que, no caso das penalidades previstas no art. 256, o prazo decadencial de 180 ou 360 dias será contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa" . O pleito antecipatório foi deferido para suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no PSDD 31277/2024, com o consequente desbloqueio da CNH do impetrante ( evento 13, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. O Procurador de Justiça Américo Bigaton opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito ( evento 24, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 3.  Superada a questão da admissibilidade ainda quando da análise do pleito suspensivo, o recurso é conhecido. 4.  De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual,  "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" . Além disso, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator  "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" . Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 5. Adianto que  a pretensão recursal prospera. Anoto que pela decisão que apreciou o pleito antecipatório houve o exaurimento da discussão quanto à ocorrência da decadência da pretensão punitiva no PSDD n. 31277/2024, não havendo elementos outros que afastem a conclusão lançada naquela oportunidade, motivo pelo que adoto a fundamentação daquele pronunciamento como parte das razões de decidir ( evento 13, DESPADEC1 ): "[...] Ao indeferir a liminar na origem, tal foi a compreensão da magistrada ( evento 18, DESPADEC1 ): No caso concreto, a parte impetrante sustenta a ocorrência de decadência do direito de punir da Administração, sob o argumento de que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado apenas em 19/09/2024, após o encerramento dos processos administrativos das infrações que lhe deram causa, ocorrido, segundo alega, em 15/06/2021. Todavia, em sede de cognição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados