Processo 5029264-62.2021.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5029264-62.2021.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029264-62.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: GILBERTO CARDOSO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 24.338.622/0001-92 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CONTAGEM ajuizou a presente Execução Fiscal em 27 de outubro de 2021 contra a pessoa jurídica Academia Tennis Hall Ltda, visando a satisfação de créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e à Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) dos exercícios de 2017 a 2020. O valor originário da causa foi fixado em R$ 15.972,54, conforme detalhado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruíram a petição inicial. No curso do processo, as tentativas de citação da empresa executada restaram frustradas. O aviso de recebimento retornou negativo e a diligência do Oficial de Justiça, realizada em maio de 2023, certificou que a empresa não foi localizada no endereço cadastrado junto ao fisco municipal. Na ocasião, colheu-se a informação de que a pessoa jurídica era desconhecida no local, sugerindo o encerramento das atividades sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Diante desse cenário, o exequente peticionou requerendo o redirecionamento da execução contra o sócio-administrador Gilberto Cardoso da Silva. O pedido fundamentou-se na presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Em análise ao pleito, este Juízo proferiu decisão em dezembro de 2023 deferindo a inclusão de Gilberto Cardoso da Silva no polo passivo da demanda e determinando sua citação pessoal. Devidamente citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, sustenta a ocorrência de ilegitimidade passiva, argumentando que o mero inadimplemento da obrigação tributária não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios, conforme prevê a Súmula 430 do STJ. Alega, ainda, que o ônus de provar a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei recai sobre a Fazenda Pública, uma vez que seu nome não constava originalmente nas CDAs que aparelham o feito. Por fim, aduz que a não localização da empresa no endereço fiscal não configura, por si só, motivo suficiente para a responsabilização pessoal dos sócios. Instado a se manifestar, o Município de Contagem apresentou impugnação à exceção. Defendeu a regularidade do redirecionamento, reiterando que a dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem aviso prévio. Citou o Tema Repetitivo 981 do STJ para sustentar que a responsabilidade alcança o administrador que exercia poderes de gestão no momento da dissolução ficta, independentemente de ser o gestor à época do fato gerador. Requereu, assim, o indeferimento dos pedidos e o prosseguimento da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No âmbito da execução fiscal, sua aplicação…

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