Processo 5029264-90.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5029264-90.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5029264-90.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: VALTER MANOEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, Valter Manoel de Souza, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Na petição inicial, a parte autora sustenta ser portadora de graves patologias, especificamente reumatismo, hipotireoidismo e contusão no tornozelo. Alega que tais condições clínicas lhe impõem impedimentos de longo prazo de natureza física, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Afirma, ainda, que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, vivendo em situação de vulnerabilidade social que justifica o amparo assistencial (id 368224560). Em contestação, o réu defendeu a improcedência do pedido, alegando o não preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.742/93. Sustentou que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência e que a renda familiar deve ser rigorosamente observada para a aferição da miserabilidade (id 368224575). O laudo médico pericial, datado de 13/11/2025, concluiu que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O perito indicou a ausência de incapacidade para o trabalho ou para os atos da vida independente, não reconhecendo a condição de deficiente nos moldes da legislação assistencial (id 368224636). A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, impugnando as conclusões do perito judicial. Argumentou que o exame foi superficial e não considerou as limitações reais enfrentadas no cotidiano, reiterando que as barreiras sociais e físicas decorrentes de suas enfermidades são impeditivas para o exercício de atividades laborais (id 368224639). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial. A decisão fundamentou-se na ausência do requisito da deficiência, uma vez que a perícia médica judicial foi conclusiva pela inexistência de impedimentos de longo prazo. Em razão disso, o juízo considerou prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica, por se tratar de requisitos cumulativos (id 368224640). Recorre a parte autora, pleiteando a reforma integral do julgado. Argumenta que sua capacidade laborativa está comprometida de forma irreversível e que o baixo grau de escolaridade, aliado à sua idade avançada para o mercado de trabalho, torna inviável qualquer tentativa de reabilitação profissional. Sustenta, por fim, que o critério de renda deve ser analisado sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da vulnerabilidade social concreta demonstrada nos autos (id 368224641). Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de…

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