Processo 5029266-95.2022.8.13.0079
TJMG • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5029266-95.2022.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: JOAREZ NUNES MELGACO ADVOGADOS DO AUTOR: MARILENE ANTONIA GOMES, OAB nº MG177130G, LUIZA CRISTINA MACHADO ROCHA, OAB nº MG188302G Polo Passivo: MARCO AURELIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: CAMILA BRANDAO BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº MG186959G SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por JOAREZ NUNES MELGAÇO em face de MARCO AURÉLIO ALVES DOS SANTOS, alegando ser credor da quantia de R$ 12.868,50, decorrente de notas promissórias emitidas pelo requerido e não adimplidas. Sustentou que a dívida teria origem em negócio jurídico envolvendo a aquisição de veículo pelo demandado, encontrando-se o crédito representado por prova escrita sem eficácia executiva, consubstanciada em notas promissórias e termo de confissão de dívida. Requereu a expedição de mandado monitório, a constituição do título executivo judicial e, ainda, tutela de urgência para realização de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. À causa atribuiu o valor de R$ 12.868,50, tendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no ID 9601963075. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu opôs embargos monitórios (ID 9859045509), sustentando, em síntese, a inexistência da obrigação exigida. Alegou que jamais celebrou contrato de compra e venda de veículo com o autor, afirmando que os títulos apresentados decorreriam, em verdade, de sucessivos empréstimos de dinheiro realizados de forma informal, mediante cobrança de juros excessivos, caracterizando prática de agiotagem. Defendeu a nulidade da relação jurídica subjacente às notas promissórias e requereu a improcedência da ação monitória. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 9889441456), sustentando a regularidade do crédito e reafirmando que a dívida decorreu de legítima negociação relacionada à aquisição de veículo pelo réu. Rechaçou a alegação de agiotagem e pugnou pela rejeição dos embargos. Sobreveio decisão de saneamento constante do ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foi reconhecida a verossimilhança da alegação defensiva de que as notas promissórias poderiam não decorrer de regular negócio de compra e venda de veículo, determinando-se, com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi reaberto prazo para especificação de provas e determinada a apresentação de documentos relativos ao pedido de gratuidade formulado pelo embargante. Em cumprimento à determinação judicial, o embargante juntou documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica no ID XXX.XXX.XXX-XX. Por sua vez, o embargado apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na referida petição, reiterou a inexistência de prática de agiotagem e afirmou que, embora atualmente aposentado, exerceu atividades empresariais por longo período. Sustentou que o embargante desejava adquirir um veículo e que, em vez de vendê-lo diretamente, teria disponibilizado recursos financeiros para que o próprio réu efetuasse a aquisição em seu nome, comprometendo-se este a restituir os valores mediante emissão de notas promissórias, com pequeno acréscimo. Para corroborar suas alegações, juntou cópia da Décima Alteração Contratual Consolidada da empresa ÁGUA POÇOS…
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