Processo 5029269-79.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5029269-79.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de ERIK ADRIANO CONEGUNDES RIBEIRO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 84492925): […] No dia 30 de setembro de 2018, por volta das 19h, na Rua Gardênia, nº 42, 3º andar, bairro Feu Rosa, Serra/ES, o Denunciado, de forma livre, consciente e no âmbito das relações familiares, ofendeu a integridade física de sua filha, Andressa Meireles Ribeiro, mediante agressões físicas consistentes em socos, empurrões, causando-lhe as lesões apresentadas no laudo pericial que segue em anexo. Denota-se do procedimento investigativo que o Denunciado e a vítima são pai e filha, sendo que o denunciado, motivado por comportamento controlador e agressivo que se estende desde a infância da ofendida, dirigiu-se à sua residência e, após discussão, passou a agredir a vítima fisicamente, causando-lhe as lesões apontadas no laudo pericial que segue em anexo (págs. 16, id 76187705). Diante dos fatos, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia e registrou os fatos, mas não solicitou medidas protetivas de urgência. Assim agindo, o Denunciado praticou as condutas previstas nos art. 129, §13, do Código Penal, tudo nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06 […] A denúncia foi recebida por decisão datada de 05 de dezembro de 2025 (ID n. 84526581). O acusado foi regularmente citado (ID n. 88132044) e apresentou resposta à acusação (ID n. 89797063), assistido por patrono constituído, Dr. William Santos Barbosa (OAB/ES 25279). Audiência de instrução realizada na data de 02 de junho de 2026 (ID n. 98834469) com a oitiva da vítima, da informante Amanda Meireles Ribeiro e interrogatório. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da inicial acusatória, além da fixação de indenização mínima por danos morais em benefício da vítima. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID n. 99013174) requerendo a absolvição do acusado sustentando a fragilidade probatória, a incidência do princípio in dubio pro reo, a atipicidade da conduta pela ausência de dolo de lesionar (animus laedendi), além do reconhecimento das excludentes de ilicitude de legítima defesa de terceiro ou estado de necessidade. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Em breve síntese, narra a peça acusatória que, no dia 30 de setembro de 2018, no âmbito das relações familiares, o acusado Erik Adriano Conegundes Ribeiro desferiu socos e empurrões contra sua filha, Andressa Meireles Ribeiro, ofendendo a sua integridade física e causando-lhe lesões corporais, configurando, segundo a exordial, o crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Insta salientar, preliminarmente, a necessidade de aplicação do instituto da emendatio libelli, com fulcro no artigo 383, do Código de Processo Penal. O acusado defende-se dos fatos narrados na inicial acusatória e não da sua capitulação…

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