Processo 5029270-55.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029270-55.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5029270-55.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : CACILDA DE FATIMA PALHANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  FILIAÇÃO COMPROVADA. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em que a existência de vínculo associativo entre as partes restou evidenciada através de autorização de desconto, Ficha de Sócio e gravação na qual a parte autora confirma o seu nome e manifesta expressa anuência com a associação e com os descontos em seu benefício previdenciário.  2. Petição inicial que se limita à negativa de contratação, de modo que a alegação em réplica de venda casada configura verdadeira alteração da causa de pedir, ofendendo o princípio de estabilização da demanda previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. 3. Comprovada a existência de contratação entre as partes, originária dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, não procedem os pleitos de declaração de inexistência da relação jurídica e de devolução de valores. Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais. 4. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível   interposta pela parte autora,  CACILDA DE FATIMA PALHANO , da sentença de improcedência prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança Indevida, c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais , ajuizada em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL . Em razões recursais ( 50.1 ), sustentou que o conjunto probatório é formado por documentos unilateralmente produzidos pelo sindicato demandado, inexistindo prova do consentimento livre e esclarecido, tampouco da utilização dos serviços. Afirmou que o áudio juntado aos autos não serve para comprovar a contratação, eis que não se evidencia o esclarecimento acerca da natureza do serviço, mas tão somente a solicitação da confirmação de dados pessoais previamente conhecidos. Enfatizou que jamais esteve na cidade de São Paulo ou procurou o demandado, não havendo qualquer explicação acerca da forma que obteve os seus dados pessoais. Asseverou que o dano moral decorre do próprio ilícito praticado pelo réu, havendo descontos indevidos com redução de sua renda mensal. Pugnou pelo provimento do recurso. Devidamente intimada (evento 51, autos de origem), a parte ré deixou de apresentar contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de…

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