Processo 5029274-41.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029274-41.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : ISABELLA DE MELLO SANTOS (OAB RJ241136) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRÉ LUIZ RODRIGUES em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ-ES, por meio da qual o autor, profissional graduado em Educação Física na modalidade Licenciatura Plena (2010), busca tutela inibitória preventiva para impedir que o réu pratique qualquer ato administrativo que restrinja seu exercício profissional como personal trainer em academia, sob o fundamento de que a restrição imposta pelo órgão fiscalizador, baseada na distinção entre licenciatura e bacharelado, careceria de amparo legal direto na Lei nº 9.696/1998. Em breve síntese, narra o autor (i) que é formado em Educação Física – Licenciatura Plena e exerce a profissão há dez anos; (ii) que se encontra regularmente registrado perante o réu, inscrito como profissional licenciado; (iii) que, em nova fiscalização realizada na academia em que atua como personal trainer , um fiscal do réu questionou sua atuação profissional sob o argumento de que, por possuir apenas licenciatura, não poderia exercer determinadas atividades fora do âmbito escolar, tendo notificado estabelecimento e comunicado o coordenador da academia acerca da suposta irregularidade. É o breve relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não se vislumbra, pelo menos em sede de cognição sumária , típica da apreciação das tutelas de urgência, a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise probatória, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. É certo que, na hipótese concreta, faz-se necessário o devido contraditório e a juntada de informações administrativas pelo Conselho Profissional para adequada análise do pedido. No mais, em relação à celeuma acerca da possibilidade ou não de atuação do autor em academias, como personal trainer (ou instrutor), diante de seu diploma de Licenciatura Plena em Educação Física ( evento 1, DOC8 ), cuja conclusão do curso se deu em 30/08/2010, há que se ponderar os seguintes instrumentos normativos: 1) a Resolução nº 03/1987 do Conselho Federal de Educação que estipulou, durante a sua vigência, que: "Art. 1º A formação dos profissionais de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o título de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física." Na época, havia duas modalidades de formação profissional, o bacharelado, restrito às áreas não formais, como academias, clubes, hotéis, sem possibilidade de atuação em instituições de ensino; e a licenciatura plena, com possibilidade de exercício tanto na educação básica como em áreas não formais, tendo ambos a mesma carga horária. O artigo 4º da citada resolução determinava que a duração mínima desses cursos deveria ser de 4 (quatro) anos (ou 8 semestres letivos), com carga horária mínima de 2.880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas/aula. 2) a Lei nº 9.394/1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que distinguiu os cursos destinados à…
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