Processo 5029275-86.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029275-86.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029275-86.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CO-CRIAR TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO ALVES DE BONI (OAB rs083185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizados Especiais Federais por  CO-CRIAR TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA  em face do  CONSELHO  REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo CRA/RS, bem como da exigência para registro no conselho, suspendendo todos os atos executórios e de cobrança, inclusive a restrição em dívida ativa e o nome da empresa em cadastros de inadimplentes ( evento 1, INIC1 , p.6). Narrou ser empresa que presta serviços de treinamento em desenvolvimento desde 2018, possuindo como atividades a realização de programas de  coaching  executivo e de desenvolvimento de lideranças e equipes. Refere que em 2021 foi instaurado pelo CRA/ES processo administrativo com o fito de averiguar a falta de registro cadastral da demandante, tendo a empresa sido notificada para realização do ato perante o Conselho. Argumenta que seu objeto social não se enquadra como atividade privativa e/ou exclusiva dos profissionais de administração de empresas, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65. Relata que buscou a solução pela via extrajudicial, porém sem sucesso. Requer a concessão de tutela provisória nos termos supracitados.  Instada, o demandado se manifestou no evento 7, PET1 . Aduziu que a atividade principal da requerente estão diretamente ligados ao âmbito do exercício administrativo. Defende que  o Conselho Federal de Administração já deliberou por meio do Acórdão nº 07/2011 que é obrigatório o registro em questão por parte de empresas de treinamento por explorarem o campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos. Sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória perseguida, postulando seu indeferimento.  Os autos vieram conclusos.  No que tange ao pedido de antecipação de tutela fundado na urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao que se infere dos autos, a demandante foi notificada, no dia 18/11/2021, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciasse junto ao CRA/RS seu registro cadastral, conforme  Carta de Intimação nº 2022/000603 ( evento 1, PROCADM4 , p 10).  A propósito, depreende-se da documentação anexada aos autos que a empresa demandante presta serviços de  treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial  ( evento 1, CONTRSOCIAL3 , p.5). No tocante à necessidade de inscrição da referida empresa junto ao Conselho de Administração, a Lei n. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, categoria profissional cuja denominação foi alterada para Administrador pela Lei n. 7.321/85, prevê: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não,  VETADO , mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração  VETADO , como administração e seleção de pessoal,…

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