Processo 5029277-95.2025.8.08.0035
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5029277-95.2025.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: C. D. S. P., I. D. S. P., MARIA LUIZA DE SOUZA REQUERIDO: THALLES PEREIRA BATISTA, Nome: THALLES PEREIRA BATISTA Endereço: Rua Pau Brasil, 189, Recanto da Sereia, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-150 Advogado do(a) REQUERENTE: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por E. S. D. J., representada por MARIA LUIZA DE SOUZA, em face de THALLES PEREIRA BATISTA, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 75249225, em síntese, que: (i) A requerente é filha do requerido, nascida em 17/12/2023; (ii) Desde a separação do casal, a guarda fática da menor é exercida pela genitora; (iii) O requerido também é genitor do menor CAUÃ, a quem presta o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. Brevemente relatados. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC. No que tange aos alimentos, descabe analisar os requisitos para concessão da medida liminar, visto que decorre da própria relação de parentesco, sendo inegável o dever do genitor em prestá-los e o direito do(s) filho(s) de recebê-los. A Lei 5.478/68, pois, não exige o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, bastando a prova do vínculo familiar. Nesse contexto, resta comprovada a obrigação alimentar do requerido em relação ao filho, haja vista a certidão de registro civil acostada à peça vestibular, que demonstra a relação paterno-filial. Ademais, como sabido, é presumida a necessidade dos filhos menores e absoluto o dever de sustento dos pais. Em relação às possibilidades econômicas do requerido, alega-se na inicial que o genitor labora como mecânico, mas não há informações sobre a empresa e o local que o genitor trabalha, tampouco tem conhecimento da quantia que recebe mensalmente. Dessa forma, não há comprovação sobre seus rendimentos e sua real possibilidade financeira. Nada obstante, neste momento, diante da ausência de elementos comprobatórios das reais despesas do infante, e face a lacuna de elementos probantes sobre a capacidade econômico-financeira do alimentante, com base no binômio necessidade/possibilidade, na hipótese de laborar com vínculo empregatício, ARBITRO os alimentos provisórios, cuja exigibilidade tem efeitos imediatos1,, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos do requerido, após os devidos descontos obrigatórios em lei (IR e INSS), devendo incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias de caráter salarial, não incidindo sobre adicionais e gratificações de natureza indenizatória, verbas rescisórias indenizatórias e FGTS, adicionais de insalubridade, periculosidade, assiduidade e noturno. Deverá, ainda, o genitor arcar com metade das despesas com medicamentos não fornecidos pelo SUS e com metade do material escolar. O valor deverá ser depositado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido na conta bancária da genitora da menor, a ser posteriormente informada. Caso o requerido esteja desempregado ou trabalhando sem vínculo formal, ARBITRO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, mais…
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