Processo 5029283-96.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029283-96.2025.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: CRISTIANA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIAH VIEIRA LEAO - GO56846-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 31/05/2025 a 03/05/2026. Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, que o benefício deve ser concedido desde a DER (16/01/2025) ou na DII (23/01/2025). Aduz que, ao fixar a DIB em 31/05/2025, mais de 4 meses após à DII, “cria uma contradição lógica insuperável dentro da própria decisão”. Sustenta, ainda, que “a coisa julgada material decorrente de um processo anterior refere-se à situação de incapacidade naquele momento específico ou para aquele pedido específico. O auxílio por incapacidade temporária, por sua própria natureza, é um benefício que depende da condição de saúde do segurado, a qual pode variar ao longo do tempo. Uma perícia realizada em 27.03.2025, em um processo diverso, que concluiu pela capacidade laboral, não tem o condão de desconstituir uma nova perícia, realizada em outro processo (o presente), que apurou a incapacidade da Recorrente a partir de 23.01.2025”. Cita que, conforme entendimento do STJ, “O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia”. Destarte, requer a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O Perito nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora se encontra incapaz de forma total e temporária para o trabalho desde 23/01/2025 (Id 425981912). A qualidade de segurada está presente. Conforme extrato do CNIS (Id. 374835166), a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 04/09/2024, o que lhe…
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