Processo 5029285-09.2021.4.04.7003

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029285-09.2021.4.04.7003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5029285-09.2021.4.04.7003/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029285-09.2021.4.04.7003/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : JAIR RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423) ADVOGADO(A) : JOSIELE ZAMPIERI DA MATA (OAB PR028910) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS ROSOLEN (OAB PR064815) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. A sentença reconheceu a especialidade de parte do período, mas indeferiu outros e a aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial em período específico (23/08/2010 a 30/08/2019); (ii) a averbação de período já reconhecido administrativamente (01/07/1986 a 04/03/2010) que não refletiu no cálculo do benefício; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial; (iv) a anulação da sentença por violação ao contraditório e direito à prova, com reabertura da instrução para produção de LTCAT ou documentos similares; e (v) a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação para incluir recolhimentos posteriores e obter benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora não é conhecido quanto ao pedido de conversão do tempo especial de 01/07/1986 a 04/03/2010, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia convertido o período integral no cálculo do benefício. 4. O apelo é improvido quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 23/08/2010 a 30/08/2019, pois as avaliações ambientais apresentadas pelo empregador (eventos 13.2 e 28.3 a 28.9) indicam níveis de ruído inferiores a 85 dB e exposição a agentes químicos abaixo dos limites da NR-15, anexo 11.  5. O apelo é parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER até 20/12/2021, conforme o Tema 995/STJ (REsp n° 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 02.12.2019), que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação. A parte autora continuou trabalhando após a DER, e a soma dos tempos de contribuição permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019 ou aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 103/2019 em 20/12/2021, devendo o INSS definir a RMI mais vantajosa. 6. Os juros moratórios incidem a partir da citação, pois a parte autora implementou os requisitos para o benefício em momento anterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicando as restrições do Tema 995/STJ, conforme entendimento da Primeira Seção do STJ (AgInt nos EREsp n° 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, j. 20.08.2024). 7. De ofício, determina-se a observância dos critérios de correção monetária e juros moratórios, que incidirão a contar do vencimento de cada prestação e desde a citação, respectivamente. Serão aplicados o INPC/IPCA-E até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), provisoriamente INPC/IPCA-E de 09/12/2021 até a citação (Temas STF 1335, ADI 4.357-QO/DF, ADI 4.425-QO/DF, Temas STF 810 e STJ 905), SELIC…

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