Processo 5029286-23.2026.8.08.0035

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5029286-23.2026.8.08.0035
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 5029286-23.2026.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: CLEONE MURICI SANTOS REQUERIDO: JOSE MARIA MARIANO VIEIRA DECISÃO/MANDADO A vítima .C.M.S., qualificada nos autos, requereu MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, dentre as descritas nos artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/06, conforme o Boletim Unificado n° 61755951, registrado no dia 06/07/2026, perante a Autoridade Policial. Consta que a vítima: 1) deseja representar criminalmente em desfavor do requerido; 2) não deseja casa abrigo; 3)deseja visita tranquilizadora; 4) deseja afastamento do requerido do lar; Pelos relevantes fatos narrados pela vítima, constata-se a prática de Violência Doméstica, com risco iminente de reprodução de atos delituosos, razão pela qual, o deferimento das Medidas Protetivas de Urgência se impõe. Ressalto que as circunstâncias de cada caso devem ser levadas em consideração, atentando-se a razoabilidade e proporcionalidade, em análise superficial que a hipótese e o momento comportam. Portanto, com amparo do artigo 22 da Lei 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO formulado, e ordeno a intimação de JOSÉ MARIA MARIANO VIEIRA, para que cumpra as seguintes determinações: 1) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas; se for o caso; 2) Não aproximar-se da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 500 (quinhentos) metros de distância para o requerido; 3) Não manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Não efetuar publicações em redes sociais e/ou aplicativos de celular (WhatsApp e outros), contendo comentários ou imagens da vítima, bem como da presente Medida Protetiva de Urgência, e ainda veicular print de conversas realizadas com a vítima e seus familiares; esclarecendo que a presente medida não impede a visitação dos filhos, desde que o requerido não se aproxime da vítima e esteja sóbrio, advertindo-lhe a necessidade do convívio regular do pai com o(s) filho(s) menor(es), caso não haja restrição judicial, devendo ser estabelecido TERCEIRA PESSOA para intermediar os encontros entre o requerido e seu(s) filho(s); 4) Não frequentar os locais onde a vítima costumeiramente frequenta, como locais de trabalho, local de lazer, igrejas, atividade física, etc. 5) DEFIRO: Visita Tranquilizadora. Serve a presente como OFÍCIO ao Comando da Polícia Militar com atuação neste Município para inclusão da vítima no "Programa Estadual Patrulha Maria da Penha".; 6) AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A VÍTIMA, IMEDIATAMENTE, LEVANDO CONSIGO SEUS PERTENCES PESSOAIS, SOB PENA DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AMPARADO PELA POLÍCIA MILITAR; ADVERTÊNCIAS AO (S) REQUERIDO (S): 1) O requerido fica advertido de que, o não cumprimento das condições previstas na presente Medida Protetiva, poderá implicar em prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III do CPP. 2) Em caso de eventual restabelecimento da boa convivência entre as partes deverá a requerida comparecer a Defensoria Pública (ou por seu advogado/a), para solicitar providências no sentido de comunicar tal fato ao Juízo. ADVERTÊNCIAS A (S) VÍTIMA(S): 1) A requerente/vítima deverá informar ao Oficial…

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