Processo 5029290-12.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029290-12.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CONCAVO E CONVEXO EMPRESA DE TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Concavo e Convexo Empresa de Turismo LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando a concessão de ordem que determine o recebimento de manifestações de inconformidade apresentadas em processos administrativos de crédito decorrentes da não homologação de declarações de compensação vista sistema PER/DCOMP, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correlatos. Narra a impetrante, em suma, que, após realizar a revisão de sua folha de pagamento, identificou recolhimentos indevidos ou a maior de contribuições previdenciárias patronais, razão pela qual apresentou diversas declarações de compensação visando à quitação de débitos tributários. Afirma, entretanto, que, em 18/02/2025, foi cientificada da não homologação das compensações pela Receita Federal do Brasil. Em virtude disso, argumenta que protocolizou tempestivamente manifestações de inconformidade em face das decisões do Fisco, em 19/03/2025, porém tais peças teriam sido recusadas pela autoridade administrativa sob o fundamento de que continham erro material no preâmbulo quanto à indicação do número da DCOMP. Desse modo, relata que os processos administrativos teriam sido arquivados e os débitos encaminhados à cobrança, com reflexos na regularidade fiscal da empresa e inscrição de valores em dívida ativa. Nesse contexto, sustenta que o equívoco, que não nega ter cometido, era meramente formal, pois toda a documentação anexada indicava corretamente os processos administrativos e as declarações de compensação correspondentes, razão pela qual entende que a recusa da manifestação configuraria excesso de formalismo e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A análise do pedido de liminar foi postergada (ID 433732408). Prestadas informações pela autoridade, foi esclarecido que a impetrante apresentou manifestação de inconformidade com erro material na indicação do número da DCOMP. Além disso, afirmou que, tendo sido intimada para sanar a irregularidade no prazo de dez dias, a impetrante não cumpriu a determinação, motivo pelo qual o contencioso administrativo não foi instaurado e os débitos foram encaminhados à cobrança. A despeito disso, ressaltou que, posteriormente, houve requerimento de desarquivamento e juntada de manifestação com os dados corretos, sendo os processos administrativos encaminhados à DRJ, com providências para retorno e suspensão dos débitos já enviados à cobrança (ID 454595498). Por meio de superveniente manifestação, a impetrante sustenta que, apesar do teor das informações prestadas, os débitos permaneciam ativos e inscritos em dívida ativa, circunstância que estaria impedindo a renovação de certidão positiva com efeitos de negativa (ID 472988295). O pedido de medida liminar foi deferido para…
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