Processo 5029295-77.2025.8.08.0048
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 AUTOS: 5028918-09.2025.8.08.0048 // 5029295-77.2025.8.08.0048 Requerentes: J. C. de S., L. C. de C. e L. O. C. de C. Requerido: G. L. de C. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com partilha de bens, guarda, convivência e alimentos proposta por J. C. de S., por si e representando seus filhos menores, L. C. de C. e L. O. C. de C., em face de G. L. de C., partes devidamente qualificadas nos autos. Por dependência, tramita a ação de alimentos autuada sob o número 5029295-77.2025.8.08.0048, decorrente dos mesmos fatos. Na petição inicial, a autora J. C. de S. alega ter convivido em união estável com o requerido de outubro de 2006 a junho de 2025. Pugna pelo reconhecimento e dissolução da referida união, com a consequente partilha de seis bens imóveis, sete automóveis e das cotas societárias das empresas administradas pelo requerido. Pleiteia, ainda, a fixação de alimentos provisórios e definitivos para a prole e de alimentos compensatórios para si, bem como a fixação da guarda unilateral dos menores em seu favor, com regime de convivência paterno-filial. A inicial veio acompanhada de farta prova documental. A decisão liminar deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em favor dos filhos menores e em benefício da ex-companheira. Na mesma oportunidade, restou indeferido o pleito de guarda unilateral, mas foi fixado provisoriamente o domicílio materno como referência para os menores. O requerido, regularmente citado, apresentou contestação. Em sua peça de defesa, concorda expressamente com a existência da união estável no período delimitado de outubro de 2006 a junho de 2025. Quanto aos bens móveis e imóveis descritos na exordial, reconhece a procedência da pretensão de partilha igualitária. Contudo, insurge-se contra o valor fixado a título de alimentos compensatórios e provisórios, alegando impossibilidade financeira e argumentando que a autora detém capacidade de autossustento. Formula pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e requer a fixação da guarda compartilhada com regulamentação do direito de visitas. A autora ofereceu réplica, rebatendo as alegações da defesa e juntando novos comprovantes relativos à inatividade de sua microempresa e à elevada capacidade econômica do requerido. É o breve relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO (art. 356, do CPC) O art. 356, do CPC, dispõe que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato julgamento. No caso vertente, constata-se o reconhecimento da procedência do pedido quanto a pontos capitais da demanda, consubstanciando hipótese de acolhimento do pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do CPC. Do reconhecimento da união estável Na inicial, a demanda pede o reconhecimento da união estável entre outubro de 2006 a junho de 2025. O requerido reconheceu expressamente em sua contestação a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, ratificando o período declinado na petição inicial, qual seja, de outubro de 2006 a junho de 2025. E ante a ausência de contrato escrito entre os companheiros,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.