Processo 5029296-03.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029296-03.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5029296-03.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CAMILO DE JESUS SILVA REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “tutela cautelar em caráter antecedente” ajuizada por LUCAS CAMILO DE JESUS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Do que é possível extrair de petição inicial, aduz a parte autora, em suma, que: 01) participou do Concurso Público nº 001/2025, para provimento de cargos de agente socioeducativo; 02) participou regularmente da prova objetiva, cumprindo todas as exigências formais impostas pela banca organizadora; 03) durante a aplicação da prova objetiva, se deparou com questões que apresentam vícios materiais graves, consistentes em erros técnicos, incompatibilidade com o conteúdo programático, ausência de alternativa correta e/ou pluralidade de respostas possíveis, circunstâncias que ultrapassam o juízo discricionário, violando o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; 04) pretende suspensão da questão nº 09. Em sede de tutela antecipada antecedente, requereu: “(...) que seja determinada, ad cautelam, a parte autora seja convocada para as demais etapas do certame bem como RESERVA DE VAGA no curso de formação do certame em tela, para o cargo de agente socioeducativo, Concurso Público nº 001/2025, promovido pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo –IASES, assegurando-lhe o direito de posterior convocação, caso obtenha êxito no deslinde final da demanda, a fim de se evitar o perecimento do direito vindicado, resguardando-se, assim, a utilidade da prestação jurisdicional e a efetividade do provimento final; d) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO DA QUESTÃO 9 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda;(...)”. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, já que devidamente comprovada sua hipossuficiência, pelos documentos anexados nos ID’s 100484518 a 100484520. O Código de Processo Civil, trouxe em seus artigos 303 e 305 a possibilidade de requerimento de tutela antecipada em…

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