Processo 5029300-20.2025.8.21.0022
TJRS • Mandado de Segurança Cível
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Apelação Cível Nº 5029300-20.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : UNA NOVE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016) ADVOGADO(A) : BRUNA LEAL DA ROSA (OAB RS134191) ADVOGADO(A) : SUZANE BUSS NOGUEZ (OAB RS115723) APELADO : PARQUE UNA PELOTAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016) ADVOGADO(A) : BRUNA LEAL DA ROSA (OAB RS134191) ADVOGADO(A) : SUZANE BUSS NOGUEZ (OAB RS115723) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPTU. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI MUNICIPAL Nº 6.178/2018. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Pelotas contra sentença concessiva de mandado de segurança, reconhecendo o direito à isenção do IPTU para os exercícios de 2022 e 2023, declarando a ilegalidade das decisões administrativas que indeferiram o pedido de isenção por não preenchimento do requisito de ausência de débitos, conforme a Lei Municipal n.º 6.178/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal diz respeito ao direito de isenção do IPTU no âmbito do Município de Pelotas, especificamente quanto ao requisito de ausência de débitos com o ente, consoante previsão do art. 34 da Lei Municipal nº 6.178/2018, sendo necessário verificar se débitos com exigibilidade suspensa impedem a concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A isenção de IPTU é benefício fiscal que deve ser interpretado literalmente, conforme o art. 111, II, do CTN, mas a exigência de inexistência de débitos compreende apenas aqueles exigíveis, não alcançando débitos com exigibilidade suspensa. 2. A regra de interpretação literal não pode se sobrepôr às normas do sistema tributário, que concede efeitos relevantes às hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN). Essa situação jurídica impede o exercício da pretensão de cobrança pelo Fisco, bem como alcança status de regularidade fiscal, com direito a obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 3. Assim, diante da ausência de débitos vencidos e exigíveis, forçoso reconhecer o preenchimento do requisito previsto no art. 34 da Lei Municipal nº 6.178/2018, devendo ser mantida a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS / RS contra a sentença ( evento 55, SENT1 ) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por UNA NOVE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e PARQUE UNA PELOTAS LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PELOTAS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PELOTAS , foi proferida nos seguintes termos: [...] a) JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, em relação à autoridade coatora SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DA CIDADE E MOBILIDADE URBANA DE PELOTAS , pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam , nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por UNA NOVE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e PARQUE UNA PELOTAS LTDA. em face do SECRETÁRIO(A) DA FAZENDA MUNICIPAL DE PELOTAS , para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA declarando o direito líquido e certo à isenção o do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativa aos exercícios de 2022 e 2023, para o imóvel de…
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