Processo 5029303-59.2022.8.08.0048

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5029303-59.2022.8.08.0048
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029303-59.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: JEFFERSON ALVES VILELA Nome: JEFFERSON ALVES VILELA Endereço: Rua Acre, 123, Res Solar Do Porto, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-701 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou novo endereço para localização da parte requerida, conforme petição de ID 91675939, requerendo a expedição de novo mandado para cumprimento da medida. Consta, ainda, pedido de bloqueio judicial do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD. Considerando que a medida liminar de busca e apreensão permanece hígida e que a indicação de novo endereço visa viabilizar o seu efetivo cumprimento, DEFIRO o requerido. Assim: EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão e citação da parte requerida, a ser cumprido no endereço informado na petição de ID 91675939, observando-se os exatos termos da decisão liminar anteriormente proferida, inclusive quanto às prerrogativas conferidas ao Sr. Oficial de Justiça para o cumprimento da medida, se já autorizadas. DETERMINO a inclusão de restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo objeto da lide, na modalidade de restrição de circulação (circulação total), impedindo a transferência de propriedade, novo licenciamento e autorizando seu recolhimento, até ulterior deliberação deste Juízo, como forma de resguardar a efetividade da ordem de busca e apreensão. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura do ato. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20335378 Petição Inicial Petição Inicial 22121912455698900000019541797 20335380 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22121912460571300000019541799 20335381 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22121912460654000000019541800 20335385 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22121912460699000000019541804 20335386 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ XXX.XXX.XXX-XX Documento de Identificação 22121912460725300000019541805 20335392 KIT. 15.12.2022 Documento de comprovação 22121912460747100000019542261 20429792 Petição (outras) Petição (outras) 23010416060318600000019634645 20429793 documento_1672763234_23315 Petição (outras) em PDF 23010416060332300000019634646 20429794 3619167261_JEFFERSON_ALVES_VILELA_Custas_iniciais Documento de comprovação 23010416060350800000019634647 20469937 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23021509390614400000019673982 20469941 Certidão Quitada Internet.5029303-59.2022.8.08.0048 Outros documentos 23021509390629100000019673985 21784021 Decisão - Mandado Decisão - Mandado…

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