Processo 5029310-67.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029310-67.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029310-67.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A AGRAVADO: GLEICY ELEN RODRIGUES PIRES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE DETERMINA PERÍCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A contra decisão da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, determinou a realização de prova pericial, afastou as preliminares de prescrição e decadência, manteve a gratuidade de justiça e rejeitou alegação de litigância predatória. O relator não conheceu do agravo de instrumento por ausência de hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC. Interposto agravo interno, a agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação, prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), desproporcionalidade da perícia e necessidade de sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se há nulidade por ausência de fundamentação; e (iii) determinar se há urgência apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.696.396 (Tema 988). A decisão que versa sobre produção de prova pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem configura, no caso concreto, situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade. A alegação de que o prosseguimento do feito gera despesas processuais de difícil ressarcimento não caracteriza urgência nem demonstra risco de inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura que as questões não impugnáveis por agravo de instrumento não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, afastando prejuízo imediato à parte. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, com exposição clara dos motivos de fato e de direito, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489 do CPC. A alegação de necessidade de sobrestamento em razão da Controvérsia 695 (REsp 2.179.806) não…

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