Processo 5029315-04.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029315-04.2025.4.03.6301 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: SOLANGE PEDAO DOS SANTOS NAUFAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO TAVIAN CAMPOS - SP264768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Nas razões, postula o acolhimento do presente recurso para concessão do benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo “ad quo”, para realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas do ambiente de trabalho da segurada, além de seu próprio depoimento pessoal, para comprovação da redução de sua capacidade para o trabalho e adaptações após o acidente sofrido. Contrarrazões apresentadas pelo INSS. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Rejeito o requerimento preliminar. Devidamente fundamentada, na perícia foram respondidos os quesitos e analisados os documentos apresentados, trazendo um quadro integral da situação de saúde objeto desta controvérsia, sem omissões ou contradições. Não se anulam perícias simplesmente por ostentarem conclusões contrárias a uma das partes. No JEF predominam princípios como simplicidade e instrumentalidade das formas, não tendo identificado neste processo violação aos direitos processuais do autor. Questões técnicas, como incapacidade, capacidade, redução da capacidade laborativa não podem ser comprovadas por prova testemunhal, dependente a solução da demanda de prova pericial. No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. FATO GERADOR A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho,…
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