Processo 5029316-10.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029316-10.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029316-10.2025.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PH RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - PR22832-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PH Recursos Humanos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo que, nos autos de ação anulatória ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, julgou improcedentes os pedidos de anulação, ou subsidiariamente de redução, das multas administrativas aplicadas no âmbito do Contrato Administrativo nº 689/2024. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção das provas pericial e oral oportunamente requeridas e, posteriormente, julgou improcedente a demanda sob o fundamento de insuficiência probatória. Afirma que tal circunstância violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. No mérito, defende que o controle jurisdicional dos atos administrativos não se limita à análise da regularidade formal do procedimento, abrangendo também a verificação da existência e da veracidade dos motivos que embasaram a aplicação das sanções administrativas. Sustenta que as multas decorreram de fatos alheios à sua vontade, que eventual atraso no preenchimento das vagas ocorreu por circunstâncias atribuídas à própria contratante e que as penalidades foram impostas em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque calculadas sobre o valor global do contrato, embora o alegado inadimplemento tivesse natureza apenas parcial. Ao final, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, sucessivamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sustenta, preliminarmente, o não conhecimento de eventual inovação recursal. Defende, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a prova documental produzida nos autos era suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que as penalidades administrativas decorreram de efetivos descumprimentos das obrigações assumidas pela contratada, após regular processo administrativo, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Assevera que a contratada tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais relativas às penalidades, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não houve qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação das sanções. Requer, ao final, o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De…

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