Processo 5029317-81.2023.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029317-81.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: CLEVERSON MANCINI LYRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS E RPV. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada por servidor público estadual aposentado, homologou o reconhecimento jurídico do pedido e condenou o ente público ao pagamento de indenização por férias não gozadas relativas a períodos aquisitivos entre 1992 e 2017, com base na última remuneração percebida, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em liquidação. O ente público recorre exclusivamente para pleitear a redução pela metade da verba honorária, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, sob o argumento de que reconheceu a procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil é aplicável à Fazenda Pública quando há reconhecimento jurídico do pedido, ainda que inexistente o cumprimento imediato da obrigação em razão do regime constitucional de pagamento por precatórios ou requisições de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90, § 4º, do CPC condiciona a redução dos honorários advocatícios à presença cumulativa de dois requisitos: o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e o cumprimento integral da prestação reconhecida. O redutor legal busca incentivar a solução célere dos conflitos, recompensando o réu que reconhece o direito do autor e satisfaz imediatamente a obrigação, evitando o prolongamento do processo e a fase executiva. A Fazenda Pública não possui disponibilidade para cumprir imediatamente obrigações de pagar quantia certa reconhecidas em juízo, pois o pagamento de débitos judiciais está submetido ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor. A impossibilidade jurídica de adimplemento simultâneo da obrigação afasta a incidência do art. 90, § 4º, do CPC nas condenações impostas à Fazenda Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incompatibilidade do redutor honorário com o regime de execução contra a Fazenda Pública, justamente pela impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação. O mero reconhecimento do pedido, desacompanhado do pagamento da obrigação, não gera a economia processual plena que justifica a redução da verba honorária. Mostra-se adequada a determinação de fixação do percentual honorário apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando será possível apurar o valor da condenação e aplicar as faixas percentuais previstas no art. 85, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do…
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