Processo 5029318-32.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5029318-32.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029318-32.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : RANGEL DE MIRANDA ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB PR050648) DESPACHO/DECISÃO 1.RANGEL DE MIRANDA ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA move o presente mandado de segurança em face do CRC/PR requerendo: a) a concessão, inaudita altera parte, da medida liminar pleiteada, para fins de determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato coator e ordenar à autoridade impetrada que processe e defira o registro cadastral definitivo da empresa Rangel de Miranda Assessoria Trib. Ltda (CNPJ nº 11.830.477/0001-10), sem a exigência de que os profissionais da contabilidade detenham a maioria do capital social ou de alteração da composição societária, emitindo-se o respectivo alvará de organização contábil; b) a notificação da autoridade impetrada, o Senhor Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), para que, no prazo legal de 10 dias, preste as informações que entender de direito, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) a ciência do feito ao órgão de representação judicial do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), enviando-se lhe cópia da petição inicial, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; Relata que é uma " (...) sociedade empresária constituída com a finalidade de atuar no segmento econômico de assessoria e consultoria empresarial, com foco na área tributária e corporativa, adotando a denominação social de Rangel de Miranda Assessoria Trib. Ltda. Com o objetivo de regularizar formalmente o exercício de suas atividades operacionais perante o respectivo conselho fiscalizador de classe, a sociedade requereu, em fevereiro de 2026, a concessão de seu registro cadastral definitivo junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR). Para instruir o referido processo de registro profissional de pessoa jurídica, a impetrante apresentou toda a documentação necessária exigida pelo órgão de fiscalização corporativa, abrangendo o ato constitutivo devidamente arquivado e registrado no órgão de registro público competente, inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, indicação de responsável técnico habilitado e a comprovação da regularidade de seus sócios e colaboradores. Contudo, durante o processamento do pedido administrativo, a autoridade impetrada obstou o seguimento do requerimento de inscrição cadastral – Anexo 03. Por intermédio de comunicação oficial expedida pela divisão competente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, foi formulada exigência administrativa condicionando o deferimento do registro à alteração substancial do contrato social da empresa, sob o argumento de que a legislação impõe restrições severas à composição societária das organizações contábeis. Especificamente, a autoridade coatora fundamentou seu ato de recusa nas disposições contidas no art. 3º, § 3º, da Resolução CFC nº 1.708/2023 – Anexo 04, alegando que, para a obtenção do registro da pessoa jurídica em Conselho Regional de Contabilidade, a maioria do percentual do capital social deve obrigatoriamente pertencer a um profissional de contabilidade (contador ou técnico em contabilidade), sendo ainda exigido que o contrato preveja cláusula expressa de responsabilidade técnica integral atribuída a esse sócio profissional contábil. A autoridade impetrada exigiu que os sócios da impetrante adaptassem o quadro social da empresa para diminuir a participação de sócios leigos ou de…

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