Processo 5029318-44.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029318-44.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N AGRAVADO: DAIANE ALVES TEIXEIRA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante em face de decisum que, em ação ajuizada por Roberto Vieira Barbosa, dentre outras determinações, afastou a alegação de prescrição e decadência, reputou não caracterizada a litigância predatória e indeferiu a forma de realização da prova pericial pleiteada pela recorrente. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que o feito deve ser suspenso em razão da Controvérsia nº 695 do STJ, que trata de temas idênticos aos dos autos, como a possibilidade de pedidos genéricos por vícios construtivos e o interesse de agir perante a ausência de prévio requerimento administrativo, visando evitar decisões conflitantes e atos processuais inúteis. Sustenta a agravante, outrossim, que a decisão monocrática desafiada violou o Tema Repetitivo 988 do STJ ao não aplicar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a urgência recursal estaria configurada pela irreversibilidade do dano financeiro decorrente do custeio de perícias em centenas de demandas repetitivas com indícios de litigância predatória. Argumenta ainda que a postergação da análise para a apelação tornaria o julgamento inútil, dado que o vultoso dispêndio com honorários periciais dificilmente seria ressarcido, especialmente considerando a hipossuficiência declarada pela parte agravada. Por fim, aduz que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada ao não enfrentar especificamente os argumentos sobre o impacto sistêmico e financeiro da lide, violando o dever de motivação previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. A parte contrária apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou…
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