Processo 5029320-30.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029320-30.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029320-30.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : TREICY FARIA DA SILVA GREGORIO ADVOGADO(A) : BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de reconsideração da gratuidade de justiça Diante da manifestação da parte autora, que juntou documento em ev. 08, reconsidero a decisão de ev. 04 e  defiro  o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido. Do exame do pedido de tutela Trata-se de ação ordinária, proposta por  TREICY FARIA DA SILVA GREGORIO , em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão do ato de anulação da incorporação da Autora promovendo o seu retorno às fileiras do Exército Brasileiro. Alega a autora que inscreveu-se no processo seletivo para Oficial Temporário do Exército Brasileiro, na especialidade de Odontologia; que nasceu em 11 de novembro de 1987, contando com 37 anos à época da inscrição; que após ser aprovada em todas as etapas do certame, foi convocada e incorporou às fileiras do Exército Brasileiro em 02/02/2026, iniciando e concluindo com aproveitamento o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS). Afirma que, em 24/03/2026, foi comunicada sobre a anulação de sua incorporação; que o ato administrativo de exclusão fundamentou-se no suposto descumprimento do item 3.13 do edital/aviso de convocação do processo seletivo, que estabelecia como requisito "possuir no mínimo 19 (dezenove) e no máximo 38 (trinta e oito) anos de idade, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano da incorporação para realizar o EAS (Estágio de Adaptação e Serviço), nos termos do §1º, do art. 15, do Decreto nº 4.502, de 09 DEZ 2002 (RCORE)"; que o entendimento foi que, como iria completar 39 anos em novembro de 2026 (ano da incorporação), não atenderia ao requisito etário previsto no edital.  Aduz, por fim, que deixou outras oportunidades de trabalho; que agiu de boa-fé e cumpriu o curso e formação com êxito; que a administração militar criou uma falsa expectativa para a Autora quando a incorporou ao serviço ativo; que houve equivocada interpretação do edital e injusta punição na hipótese.  Juntou documentos. Não recolheu custas, tendo a gratuidade de justiça ora deferida. É o relatório, passo a decidir.   Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida. Ora, a própria autora afirma, em sua peça exordial, que o edital estipulou a faixa etária de, no mínimo 19 (dezenove) e no máximo 38 (trinta e oito) anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano da incorporação, bem como que nasceu em 11 de novembro de 1987. Ou seja, que irá completar 39 anos em novembro de 2026, ano da incorporação, razão pela qual não se enquadra na regra editalícia. Logo, não há que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida. De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora , caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a medida requerida pode aguardar a ultimação da fase de instrução probatória. Isto posto,  indefiro  a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição…

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