Processo 5029327-06.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029327-06.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029327-06.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A AGRAVADO: MARINALVA LIMA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que afastou alegações de prescrição e decadência, rejeitou a configuração de litigância predatória e indeferiu a forma de realização da prova pericial requerida pela parte ré. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão interlocutória impugnada se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; (ii) é aplicável, ao caso concreto, a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ; e (iii) há nulidade ou inadequação da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. III. Razões de decidir O julgamento monocrático é admissível quando fundado em jurisprudência consolidada, sendo assegurado o controle pelo agravo interno. A decisão interlocutória que afasta prescrição, rejeita alegação de litigância predatória e indefere a metodologia de prova pericial não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação, o que não se verificou no caso. O magistrado detém poderes instrutórios para definir a necessidade e a forma de produção da prova, nos termos do art. 370 do CPC, sendo a irresignação passível de apreciação em preliminar de apelação, sem risco de preclusão. A agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem demonstrar erro ou ilegalidade na decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que indefere a forma de produção da prova pericial e afasta alegações processuais não se enquadra, em regra, no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência ou de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3. A mera reiteração de argumentos não autoriza a reforma de decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 370, 932, 1.015, 1.021 e 1.026, § 2º. Inicialmente,…

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