Processo 5029329-73.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029329-73.2025.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A AGRAVADO: WALQUIRIA ELLEN RIBEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Originária em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS. A demanda principal objetiva a condenação das rés - Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A (atual Erbe Incorporadora 037 S.A.) e Caixa Econômica Federal - ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A decisão agravada determinou a realização de perícia técnica individualizada no imóvel da agravada, nos termos da Recomendação nº 16 do Conselho da Justiça Federal e da Nota Técnica nº 15/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo, nomeando perito e considerando inviável a perícia por amostragem. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a existência de fato novo de relevante repercussão jurídica, consistente na afetação da matéria objeto destes autos aos Recursos Especiais nº 2.179.806/SP e nº 2.179.807/MS, ambos de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que originaram a Controvérsia nº 695/STJ. Tal controvérsia versa sobre: (a) a possibilidade de formulação de pedido genérico de danos materiais em ações que discutem vícios construtivos, quando a prévia especificação seja excessivamente difícil ou onerosa; e (b) a existência de interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo. A agravante defende que tais questões são diretamente aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual requer a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo da referida controvérsia, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia entre jurisdicionados. Aduz, ainda, indícios de litigância predatória, apontando o ajuizamento massivo de centenas de ações idênticas, com petições iniciais padronizadas e genéricas, sem individualização dos vícios alegados e, em muitos casos, desacompanhadas de prova mínima, o que, segundo afirma, impõe ônus processual e financeiro desproporcional à agravante. Sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC/2002), por entender tratar-se de responsabilidade civil extracontratual relativa a vícios do produto, considerando que o imóvel foi entregue em dezembro de 2013 e a ação ajuizada anos depois. No mérito, sustenta a desnecessidade da perícia técnica diante da baixa complexidade da demanda, por se tratar de imóvel de padrão simplificado e características uniformes, defendendo, subsidiariamente, a realização de perícia por amostragem ou prova técnica simplificada, com fundamento na Recomendação nº 16/CJF e no princípio da eficiência (art. 8º, CPC/2015). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento de que a…
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