Processo 5029330-06.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5029330-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WILLER DOS PASSOS ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO I – WILLER DOS PASSOS interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Nº 5159278-58.2025.8.24.0930/SC movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC, em curso na Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Almeja a reforma do julgado para que lhe seja concedida a benesse da gratuidade judiciária. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade. Todavia, no caso em exame, como o objeto do reclamo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o recurso, viabilizando seu conhecimento por esta relatoria, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III – No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a…
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